Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção II - DA COISA JULGADA (Ir para)
Art. 472- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Limites objetivos (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 506 (Coisa julgada entre as partes. Terceiro).