Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 506
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção V - DA COISA JULGADA (Ir para)
Art. 506- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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Sentença. Coisa julgada entre as partes. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Limites objetivos (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 472 (Coisa julgada entre as partes. Terceiro).
Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Limites objetivos (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 472 (Coisa julgada entre as partes. Terceiro).