Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 672

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção IV - DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS (Ir para)
  • Penhora de créditos. Título de crédito. Apreensão do documento
Art. 672

- A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

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Penhora. Título de crédito (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Crédito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 856 (Penhora. Créditos. Apreensão do documento).