Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 856

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção VI - DA PENHORA DE CRÉDITOS (Ir para)
  • Penhora de créditos. Título de crédito. Apreensão do documento
Art. 856

- A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º - A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

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Penhora. Título de crédito (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Crédito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 672 (Penhora. Créditos. Apreensão do documento).