Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Ir para)
Art. 551- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.]
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