Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 35

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS E DAS MULTAS (Ir para)
  • Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
Art. 35

- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

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Litigante de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 96 (Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária).