Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 288

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido alternativo
Art. 288

- O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

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Pedido alternativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 325, e s. (Pedido alternativo).