Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 89

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 89

- Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

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CPC/2015, art. 23 (Jurisdição brasileira. Competência exclusiva).