Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 272

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 272

- O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]

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