Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
- Procedimento comum
- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
- O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]
- Tutela antecipatória
- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Tutela antecipatória).
Redação anterior (original): [Art. 273 - O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.]
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no CPC/1973, art. 588, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, e CPC/1973, art. 461-A.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/08/2002).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.]
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 5º. Vigência 12/02/1995).§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 08/08/2002).- Contestação. Exceção. Reconvenção.
- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- Prova. Meio de prova
- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
- Ônus da prova
- O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
- Fatos que não dependem de prova
- Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
- Hermenêutica. Regras de experiência
- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
- Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
- Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
- A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
- Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
- A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do CPC/1973, art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, [b], senão quando requeridas antes do despacho saneador.]
Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
- Colaboração com o Poder Judiciário
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- Além dos deveres enumerados no CPC/1973, art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
- Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
- Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.