Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 297

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Contestação. Exceção. Reconvenção.
Art. 297

- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

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Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconvenção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 335 (Contestação).