Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 445

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VII - DA AUDIÊNCIA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 445

- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

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