Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 366

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Instrumento público. Substância do ato
Art. 366

- Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

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Instrumento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 406 (Prova documental. Instrumento público. Substância do ato).