Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 233

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação edital. Requerimento doloso. Multa
Art. 233

- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do CPC/1973, art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.

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Citação edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 258 (Citação edital. Requerimento doloso. Multa).