Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 767

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR (Ir para)
Art. 767

- O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

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