Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 790

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA REMIÇÃO (Ir para)

Art. 790

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 790 - Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.]

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