Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 787

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 787 - É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo único - A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.]

Referências ao art. 787 Jurisprudência do art. 787
Art. 788

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 788 - O direito a remir será exercido no prazo de 24 horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (CPC/1973, art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (CPC/1973, art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (CPC/1973, art. 715, § 2º).]

Referências ao art. 788 Jurisprudência do art. 788
Art. 789

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 789 - Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único - Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.]

Referências ao art. 789 Jurisprudência do art. 789
Art. 790

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 790 - Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.]

Referências ao art. 790 Jurisprudência do art. 790