Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo XI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
- Habilitação. Citação
- Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
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Habilitação. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 688 (Habilitação. Citação).