Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1057

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo XI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação. Citação
Art. 1.057

- Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 688 (Habilitação. Citação).