Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 688

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IX - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação. Requerimento
Art. 688

- A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.056 (Habilitação. Requerimento).