Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DA REVELIA (Ir para)
- Revelia. Prazo contra o revel
- Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.]
Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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