Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 346

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VIII - DA REVELIA (Ir para)
  • Revelia. Prazo contra o revel
Art. 346

- Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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Revelia. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 322 (Revelia. Prazo contra o revel).