Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Revelia. Efeitos
- Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
- Revelia. Hipóteses que não produz efeitos
- A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
- Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
- Revelia. Prazo contra o revel
- Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.]
Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).