Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Revelia. Efeitos
Art. 319

- Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
  • Revelia. Hipóteses que não produz efeitos
Art. 320

- A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Revelia. Prazo contra o revel
Art. 322

- Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.]

Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322