Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 424

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Perito. Substituição
Art. 424

- O perito pode ser substituído quando:

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. II).

Parágrafo único - No caso previsto no inc. II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 424 - O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
(...)
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único - No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Substituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 468 (Prova pericial. Perito. Substituição).