Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 208

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção II - DAS CARTAS (Ir para)
  • Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas
Art. 208

- Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

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CPC/2015, art. 266 (Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas).