Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 844

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção V - DA EXIBIÇÃO (Ir para)
  • Medida cautelar. Exibição judicial
Art. 844

- Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Cautelar. Exibição de coisa (Pesquisa Jurisprudência)
Cautelar. Exibição (Pesquisa Jurisprudência)
Cautelar. Exibição. Documento (Pesquisa Jurisprudência)
Cautelar. Exibição. Arquivo (Pesquisa Jurisprudência)
Cautelar. Exibição. Coisa (Pesquisa Jurisprudência)
Cautelar. Exibição. Escrituração (Pesquisa Jurisprudência)