Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Execução. Entrega de coisa certa
Art. 621

- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao caput. Vigência 08/08/2002).
CPC/1973, art. 744 (Embargos).

Parágrafo único - O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Parágrafo acrescentado. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 621- Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]

Referências ao art. 621 Jurisprudência do art. 621
Art. 622

- O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 622 - O executado (...).]

Referências ao art. 622 Jurisprudência do art. 622
Art. 623

- Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (CPC/1973, art. 741).]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 623 - (...) sobrestamento da execução (CPC/1973, art. 741).]

Referências ao art. 623 Jurisprudência do art. 623
  • Execução. Entrega de coisa certa. Termo de entrega
Art. 624

- Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 624 - Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.]

Referências ao art. 624 Jurisprudência do art. 624
Art. 625

- Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 625 - (...) em favor do exeqüente (...).]

Referências ao art. 625 Jurisprudência do art. 625
  • Execução. Entrega de coisa certa. Alienação da coisa litigiosa
Art. 626

- Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

Referências ao art. 626 Jurisprudência do art. 626
  • Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos
Art. 627

- O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 1º. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior: [§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.]

§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 2º. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior: [§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.]

Referências ao art. 627 Jurisprudência do art. 627
  • Execução. Entrega de coisa certa. Benfeitorias
Art. 628

- Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Referências ao art. 628 Jurisprudência do art. 628
  • Execução. Entrega de coisa incerta
Art. 629

- Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Referências ao art. 629
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Impugnação
Art. 630

- Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Referências ao art. 630
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Normas aplicáveis
Art. 631

- Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631