Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Medida cautelar. Competência
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 800
- As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.]
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