Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Medida cautelar. Petição inicial
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 801
- O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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