Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção V - DAS NULIDADES (Ir para)
- Nulidade. Arguição
- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O Juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
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CPC/2015, art. 281 (Declaração de nulidade. Efeitos).
CPC/2015, art. 276, e ss. (das Nulidade).
CPC, art. 243, e ss. (das nulidades).
CPC, art. 248 (Declaração de nulidade. Efeitos).