Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 788- Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
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CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).