Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 35

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção IV - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 35

- (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978. Vigência em 19/08/1978).

Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37 (Revoga o artigo. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (original): [ Art. 35 - Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, têm direito à carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituições onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de 7 dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira.]

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Decreto-lei 926/1969 (substituiu a Carteira Profissional por Carteira de Trabalho e Previdência Social)