Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 129

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO (Ir para)
  • Férias anuais
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 01/05/77)
Redação anterior: [Seção I - Do Direito a Férias]
CF/88, art. 7º, XVII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
Art. 129

- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.]

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Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
Lei 5.085/1966 (trabalhador avulso - férias)
Decreto 80.271, de 01/09/1977 ( Lei 5.085/1966. Regulamentação)
Decreto 3.168/1999 (Convenção 146 da OIT. Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar)
Decreto 3.197/1999 (Convenção 132 da OIT. Férias Anuais Remuneradas)