Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 189

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (Ir para)
  • Insalubridade.
Art. 189

- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 189 - Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em torno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
§ 1º - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º - A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.]

Redação anterior (original): [Art. 189 - Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.]

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CF/88, art. 7º, XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas).
NR-15 - Atividades e Operações Insalubres; e NR-16 - Atividades e Operações Perigosas (Portaria 3.214/78);
Decreto-lei 1.873/1981 (servidor público federal).
Lei 8.270/1991 (servidor público)
Decreto 97.458/1989 (insalubridade ou periculosidade).
Decreto 126/1991 (Convenção 162/OIT. Utilização do Asbesto com Segurança. Amianto)
Decreto 1.253/1994 (Convenção 136/OIT. Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno)
Decreto 1.254/1994 (Convenção 155/OIT. Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho)
Decreto 2.657/1998 (Convenção 170/OIT. Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho. Vigência no Brasil a partir de 22/12/97)