Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 192

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (Ir para)
  • Insalubridade. Adicional
Art. 192

- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 192 - Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periodicamente para a verificação de suas condições de segurança.]

Redação anterior (original): [Art. 192 - As partes móveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.]

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Insalubridade (Pesquisa Jurisprudência)
Insalubridade. Salário mínimo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo).
Decreto-lei 2.351/1987 (Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, extintos pela Lei 7.789/89)
Lei 7.789/1989 (Salário mínimo)
Lei 7.843/1989 (restabelecimento 40 BTNs para cada SMR)
Lei 8.177/1991 (extingue o BTN)
Lei 8.716/1993 (garantia do salário mínimo)