Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 144

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS (Ir para)
  • Férias. Abono
Art. 144

- O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 144 - No caso de falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.]

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