Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 143

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS (Ir para)
  • Férias. Conversão em pecúnia
Art. 143

- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.709-2, de 01/10/1998).
Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)

Redação anterior (original): [Art. 143 - O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em 2 anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único - O empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente capítulo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Conversão em pecúnia (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
CLT, art. 59, § 4º (Regime de tempo parcial. Horas extras).
CLT, art. 130-A (Regime de tempo parcial. Férias).
CLT, art. 476-A (Contrato de trabalho. Suspensão. Qualificação).