Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 404

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Trabalho noturno. Menor. Vedação
Art. 404

- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

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Trabalho noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho noturno. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXXIII ( proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).