Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 128

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 128

- De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - 9/10 (nove décimos), em 2029;

II - 8/10 (oito décimos), em 2030;

III - 7/10 (sete décimos), em 2031;

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

§ 1º - Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]

§ 2º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]

§ 3º - Ficam mantidos em sua integralidade, até 31/12/2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput.

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