Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 126

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 126

- A partir de 2027:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195.]]

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153.]]

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: [[CF/88, art. 153.]]

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 153.]]

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