Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
Lei 12.440, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/01/2012).Redação anterior: [IV - regularidade fiscal;]
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]
Lei 9.854, de 27/10/1999 (Acrescenta o inc. V).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CF/88, art. 7º, XXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos)
Lei 9.854, de 27/10/1999 (Administrativo. Licitação. Altera dispositivos da Lei 8.666, de 21/06/93, que regula o art. 37, XXI, da Constituição Federal/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)