Legislação
ADCT da CF/88 - Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)
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- ADCT/88, art. 134 acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º
- Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31/12/2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
§ 3º - O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; [[Lei Complementar 87/1996, art. 20.]]
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
§ 4º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A. CF/88, art. 216.]]
§ 5º - A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 6º - Lei complementar disporá sobre:
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.
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