Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 398

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa. Contestação
Art. 398

- O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único - Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Resposta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 357 (Exibição de documento ou coisa. Contestação. Resposta).