Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 286

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)
  • Distribuição. Dependência
Art. 286

- Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. [[CPC/2015, art. 55.]]

Parágrafo único - Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

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Distribuição. Dependência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 253 (Distribuição. Dependência).