Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 1060
Parte Especial - (Ir para)
Livro Complementar - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 1.060- O inciso II do art. 14 da Lei 9.289, de 4/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.289, de 04/07/1996, art. 14 (Custas. Justiça Federal de 1º Grau)[Lei 9.289/1996, art. 14 - [...]
[...]
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
CPC/2015, art. 1.007 (Custas).
[...]] (NR).
[...]
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
CPC/2015, art. 1.007 (Custas).
[...]] (NR).
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