Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 814

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer ou de não fazer. Multa
Art. 814

- Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

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