Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 509

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Ir para)
  • Liquidação de sentença
Art. 509

- Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º - O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

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Liquidação de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
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Cálculo aritmético (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 475-A (Liquidação de sentença).
CPC/1973, art. 475-B (Cálculo aritmético).
CPC/1973, art. 475-C (Liquidação por arbitramento).
CPC/1973, art. 475-E (Liquidação por artigos).
CPC/1973, art. 475-I (Cumprimento de sentença).
CPC/1973, art. 475-G (Liquidação de sentença. Rediscutir a lide. Vedação).