Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 172

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção V - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS (Ir para)
  • Conciliador. Mediador. Impedimento temporário
Art. 172

- O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

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