Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 179

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
  • Ministério Público. Fiscal da lei. Atuação
Art. 179

- Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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Ministério Público. Intervenção (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Fiscal da lei (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 83 (Ministério Público. Intimação).