Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 562

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Ir para)
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
Art. 562

- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

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CPC/1973, art. 928 (Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).