Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 351

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Ir para)
Seção III - DAS ALEGAÇÕES DO RÉU (Ir para)
  • Contestação. Preliminares. Manifestação do autor
Art. 351

- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [[CPC/2015, art. 337.]]

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CPC/1973, art. 327 (Contestação. Preliminares. Manifestação do autor).
CPC/2015, art. 337 (Contestação. Preliminar).